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Resultado de Exames - Hospital 9 de Julho


Art. 199. A Fazenda Pblica da Unio e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios prestar-se-o mutuamente assistncia para a fiscalizao dos tributos respectivos e permuta de informaes, na forma estabelecida, em carter geral ou especfico, por lei ou convnio. Art. 81. A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado. Art. 183. A enumerao das garantias atribudas neste Captulo ao crdito tributrio no exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em funo da natureza ou das caractersticas do tributo a que se refiram.


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Infraestrutura do Hospital 9 de Julho

Contato do Hospital 9 de Julho - Art. 49. O imposto no-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferena a maior, em determinado perodo, entre o imposto referente aos produtos sados do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.


A omisso de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, so causas de nulidade da inscrio e do processo de cobrana dela decorrente, mas a nulidade poder ser sanada at a deciso de primeira instncia, mediante substituio da certido nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poder versar sobre a parte modificada. Art. 109. Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas no para definio dos respectivos efeitos tributrios. Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administrao pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municpios, ou sua autarquia, celebrar contrato ou aceitar proposta em concorrncia pblica sem que o contratante ou proponente faa prova da quitao de todos os tributos devidos Fazenda Pblica interessada, relativos atividade em cujo exerccio contrata ou concorre. II - o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho do legado ou da meao; Art. 132.


Hospital 9 de julho exames - Pargrafo nico. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concesso da moratria e sua revogao no se computa para efeito da prescrio do direito cobrana do crdito; no caso do inciso II deste artigo, a revogao s pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.


Sendo distinta a legislação analisada pela recorrida em confronto com aquela versada nos pretendidos paradigmas, ou opostas as situações fáticas, não se admite o recurso apresentado. 1 Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao. Art. 190. So pagos preferencialmente a quaisquer outros os crditos tributrios vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurdicas de direito privado em liquidao judicial ou voluntria, exigveis no decurso da liquidao. Art. 80. Para efeito de instituio e cobrana de taxas, consideram-se compreendidas no mbito das atribuies da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, aquelas que, segundo a Constituio Federal, as Constituies dos Estados, as Leis Orgnicas do Distrito Federal e dos Municpios e a legislao com elas compatvel, competem a cada uma dessas pessoas de direito pblico.


Especialidades do Hospital 9 de Julho

1 Contestado o crdito tributrio, o juiz remeter as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes extino total do crdito e seus acrescidos, se a massa no puder efetuar a garantia da instncia por outra forma, ouvido, quanto natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pblica interessada. C) o patrimnio, a renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seo II deste Captulo; (Redao dada pela Lei Complementar n 104, de 2001) Pargrafo nico. Os livros obrigatrios de escriturao comercial e fiscal e os comprovantes dos lanamentos neles efetuados sero conservados at que ocorra a prescrio dos crditos tributrios decorrentes das operaes a que se refiram. 4 A perda ou destruio da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, no do direito a restituio, salvo nos casos expressamente previstos na legislao tributria, ou naquelas em que o erro seja imputvel autoridade administrativa. Art. 148.


A pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelos tributos devidos at data do ato pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Em regra, aqueles que não figurarem como detentores de direitos autorais não poderão noticiar a violação ao TRIBUTÁRIO. Entretanto, poderão contatar o respectivo titular, a fim de que este adote as medidas pertinentes. O TRIBUTÁRIO não incentiva a violação de direitos autorais, de propriedade industrial e de direitos personalíssimos no seu site. Materiais que configurarem tal violação serão removidos, quando TRIBUTÁRIO for devidamente notificado de que tal conteúdo infringe direitos de terceiros. Notificações deverão ser encaminhadas pelo formulário no endereço Pargrafo nico. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operao que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeioe para o consumo. É condição para que o recurso especial seja admitido que se comprove que colegiados distintos, analisando a mesma legislação aplicada a fatos ao menos assemelhados, tenham chegado a conclusão díspares.


Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial. Art. 45. Contribuinte do imposto o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuzo de atribuir a lei essa condio ao possuidor, a qualquer ttulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributveis. Art. 214. O Poder Executivo promover a realizao de convnios com os Estados, para excluir ou limitar a incidncia do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias, no caso de exportao para o exterior. Art. 12. O disposto na alnea a do inciso IV do artigo 9, observado o disposto nos seus 1 e 2, extensivo s autarquias criadas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, to-somente no que se refere ao patrimnio, renda ou aos servios vinculados s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. Art. 203.



Além de ser um hospital tecnológico, a instituição tem um centro dedicado a doenças raras e à imunidade, inaugurado em 2020. O hospital tem uma atenção especial a pacientes com esse tipo de enfermidade. Para garantir a qualidade da prestação de serviço e atendimento, dispõe de uma equipe multiprofissional altamente especializada Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expediro, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidao, em texto nico, da legislao vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providncia at o dia 31 de janeiro de cada ano. Art. 166. A restituio de tributos que comportem, por sua natureza, transferncia do respectivo encargo financeiro somente ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de t-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb-la.


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