Artigo 6 emenda constitucional 41 2003

142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional n o 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Artigo 6 Emenda Constitucional nº 41 de 19 de Dezembro de 2003 Emenda Constitucional nº 41 de 19 de Dezembro de 2003 Modifica os arts. Inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional no 41, de 2003.

Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos , de 27 de novembro de 1998, , de 24 de julho de 1991, , de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

- Os efeitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 retroagem à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31/12/2003), quando atendidos os requisitos nela exigidos, apesar daquela ter sido publicada em 6 de julho de 2005. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com.



artigo emenda constitucional:

  • artigo 18 emenda constitucional 103
  • artigo emenda constitucional e
  • artigo 3 emenda constitucional 47/2005

A análise do dispositivo normativo em comento deverá partir, necessariamente, de sua interpretação literal, mediante a transcrição de seu inteiro teor:. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 estabeleceu o direito à aposentadoria com proventos integrais para aqueles servidores que tenham ingressado no serviço público até , data de publicação da emenda. Acrescenta Artigo 6-a a Emenda Constitucional 41, de 2003, para Estabelecer Criterios para o Calculo e a Correção Dos Proventos da Aposentadoria por Invalidez Dos Servidores Publicos que Ingressaram No Serviço Publico Ate a Data da Publicação Daquela Emenda Constitucional.

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação em relação ao caput do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie,. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha. A parte agravante alega que teria direito à percepção de proventos de aposentadoria, outorgada em 1998, em patamar superior ao limite do teto remuneratório, com base no art.




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