Guia Completo do Processo Administrativo Disciplinar PAD

PROCESSO DISCIPLINAR 010/2019 - Prefeitura Municipal de


Após a finalização da coleta de provas e do interessado ter apresentado sua defesa, a comissão responsável pela condução do processo administrativo disciplinar deverá elaborar um relatório de todo o processo, sendo obrigatória a indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido pelo servidor, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes deste. O termo prescrição nada mais é do que a perda do direito de se exigir o cumprimento da lei ou a aplicação de uma penalidade legal, em virtude da inobservância do prazo estabelecido na legislação para a prática do ato. Assim como a penalidade de advertência, a de suspensão também será autuada nos assentos funcionais do servidor público, podendo esse registro ser cancelado após o decurso de cinco anos, desde que não haja a prática de nova infração disciplinar nesse lapso temporal.


relatório de processo administrativo disciplinar


Como o processo administrativo disciplinar começa? - O Relatório Final constitui peça fundamental para a realização de tomadas de decisões mais eficazes e menos viciadas, pois funciona como verdadeiro instrumento processual feito para impedir ilegalidades e excessos que perpassem o âmbito da razoabilidade. Trata-se de meio pelo qual a autoridade julgadora pode ter conhecimento das acusações, dos pleitos e debates a partir da narração dos fatos investigados, das provas obtidas e do enquadramento ou não das condutas dos envolvidos nas causas ensejadoras de penalidades administrativas.


167 da Lei nº Todavia, trata-se de prazo Assim como ocorre com os membros da comissão processante e com as testemunhas, a autoridade julgadora também se sujeita as regras de suspeição e impedimento como ocorre no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal. Entretanto, o Estatuto dos servidores públicos federais não trouxe expressamente o regramento versando sobre a autoridade julgadora, razão pela qual se busca a aplicação subsidiária da Lei nº Essa, por sua vez, dispõe em seu art. 18 e 20 respectivamente que: A lei estabelece que o relatório deve ser acatado, salvo se sua conclusão for contrária à prova dos autos. Nesse caso, a autoridade julgadora, motivadamente, poderá agravar ou abrandar a penalidade proposta ou, até mesmo, isentar o servidor de penalidade. I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


Quem julga o processo administrativo disciplinar?

PODER DISCIPLINAR Abebera-se o Processo Administrativo Disciplinar no Poder existente entre o Estado-Administrador e os Agentes Administrativos. O Poder Disciplinar tem origem e razão de Assim, o servidor poderá requerer a juntada de documentos públicos ou particulares; mídias digitais, como fotografias ou filmagens; inquirição de testemunhas; seu depoimento pessoal, e até mesmo a realização de prova pericial, quando houver a necessidade de opinião técnica sobre determinado assunto. Faça parte do DireitoNet e tenha sempre à disposição o conteúdo atualizado que você precisa para a prática jurídica, incluindo milhares de modelos de petições, contratos, resumos, testes e muito mais. A última fase do processo administrativo disciplinar é o julgamento, momento em que a autoridade competente receberá os autos e terá vinte dias, a partir do recebimento, para proferir sua decisão, como estabelece o art.


Por isso, a modificação na tipificação das condutas pela Autoridade Administrativa não importa nem em nulidade do PAD, nem no cerceamento de defesa. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (art. 148 lei ). Além disso, a inobservância dos deveres funcionais listados no art. 116 da Lei nº , também poderá ensejar a abertura de um PAD. A título ilustrativo, os deveres dos servidores públicos federais são: Como já exposto anteriormente, a penalidade de advertência será aplicada por escrito e autuada nos assentos funcionais do servidor público, podendo esse registro ser cancelado após o decurso de três anos, desde que não haja a prática de nova infração disciplinar nesse lapso temporal. Logo, se o servidor praticou um ilícito funcional em 2014, mas a autoridade competente para a abertura do PAD somente tomou conhecimento do fato em 2020, por exemplo, a prescrição começou a contar apenas em 2020.


A penalidade de suspensão será aplicada em casos de reincidência das faltas punidas com advertência e de demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias. A suspensão, em tese, deverá ser aplicada ao servidor que cometa falta grave, que é uma ação ou omissão que afeta o decoro, o prestígio, o bom andamento dos serviços, ou causam embaraço aos fins que a administração tem em vista, sem, contudo, causar danos irreparáveis. A critério da autoridade julgadora e havendo conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na proporção de cinquenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor público obrigado a permanecer em serviço. 2. A autoridade coatora apontada, que impõe a pena de demissão, vincula-se aos fatos apurados e não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Da mesma forma, o indiciado se defende dos fatos contra ele imputados, não importando a classificação legal inicial, mas sim a garantia da ampla defesa e do contraditório.



Os membros da comissão devem ser escolhidos entre os servidores estáveis da mesma instituição do servidor indiciado, não podendo ser, em nenhuma hipótese, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. O relatório final é a exposição narrativa pormenorizada dos procedimentos de um processo administrativo disciplinar. Deve conter o resultado dos trabalhos da Comissão Processante Permanente, com esclarecimentos relacionados às sindicâncias e inquirições realizadas para a elucidação do objeto do processo e da autoria da ilicitude investigada, para conhecimento e decisão da autoridade julgadora. Acontece que esse procedimento não se trata de uma faculdade da Administração Pública, mas sim de um dever, ou seja, sempre que uma autoridade pública tiver ciência de uma irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, o que é feito mediante sindicância, uma espécie de fase investigativa prévia e para situações que possam resultar em advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, ou processo administrativo disciplinar. Mas atenção! Não é porque são permitidas todas as provas listadas acima que o servidor deve requerê-las em sua defesa. Assim como os argumentos de defesa, as provas também devem ser criteriosamente escolhidas para a estratégia funcionar, sendo essencial a participação de um profissional qualificado na condução dessa escolha.


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