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3 Para efeito do clculo dos recursos para manuteno e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituio, o percentual referido no caput deste artigo ser de 12,5 (doze inteiros e cinco dcimos por cento) no exerccio de 2009, 5 (cinco por cento) no exerccio de 2010, e nulo no exerccio de 2011. (Includo pela Emenda Constitucional n 59, de 2009) Art. 183. Aquele que possuir como sua rea urbana de at duzentos e cinqenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural. (Regulamento) 2 s Defensorias Pblicas Estaduais so asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e subordinao ao disposto no art. 99, 2. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) 7 Se a lei no for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Repblica, nos casos dos 3 e 5, o Presidente do Senado a promulgar, e, se este no o fizer em igual prazo, caber ao Vice-Presidente do Senado faz-lo.



(Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021) 3 O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operaes e contratos efetuados por intermdio de instituies financeiras, sociedades corretoras de ttulos e valores mobilirios, sociedades distribuidoras de ttulos e valores mobilirios e sociedades corretoras de mercadorias. (Includo pela Emenda Constitucional n 37, de 2002) 12. A urgncia prevista no art. 148, II, no prejudica a cobrana do emprstimo compulsrio institudo, em benefcio das Centrais Eltricas Brasileiras S. A. (Eletrobrs), pela Lei n , de 28 de novembro de 1962 , com as alteraes posteriores. Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes. 4 Decretado o estado de defesa ou sua prorrogao, o Presidente da Repblica, dentro de vinte e quatro horas, submeter o ato com a respectiva justificao ao Congresso Nacional, que decidir por maioria absoluta.


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Artigo 105 inciso iii alínea a da constituição federal - 1 A alquota da contribuio de que trata este artigo no exceder a vinte e cinco centsimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelec-la, total ou parcialmente, nas condies e limites fixados em lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 12, de 1996)


4 Se o Ministrio Pblico no encaminhar a respectiva proposta oramentria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins de consolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados na lei oramentria vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do 3. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) 2 Cabe aos Estados a instituio de representao de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituio Estadual, vedada a atribuio da legitimao para agir a um nico rgo. XI - no compreender, em sua base de clculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configure fato gerador dos dois impostos; 5 vedada a remoo dos grupos indgenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catstrofe ou epidemia que ponha em risco sua populao, ou no interesse da soberania do Pas, aps deliberao do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hiptese, o retorno imediato logo que cesse o risco.


2 Os dbitos de natureza alimentcia cujos titulares, originrios ou por sucesso hereditria, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doena grave, ou pessoas com deficincia, assim definidos na forma da lei, sero pagos com preferncia sobre todos os demais dbitos, at o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no 3 deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante ser pago na ordem cronolgica de apresentao do precatrio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 94, de 2016) Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposies constitucionais que impliquem variaes de despesas e receitas da Unio, aps a promulgao da Constituio, o Poder Executivo dever elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de reviso da lei oramentria referente ao exerccio financeiro de 1989. Imagina se capacitar nas principais ferramentas de informática e ainda ter noções de rotinas administrativas? Com este curso o aluno estará apto a atuar nas áreas: financeira, de vendas, marketing, informática, administrativa, recursos humanos, cobrança, departamento pessoal entre outras, iniciando assim, a sua trajetória de sucesso no mercado empresarial. Art. 33.


2 Para saldar os precatrios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devedores depositaro mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes lquidas, apuradas no segundo ms anterior ao ms de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opo pelo regime e mantido fixo at o final do prazo a que se refere o 14 deste artigo, ser: (Includo pela Emenda Constitucional n 62, de 2009) 1 Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s-lhes as regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas. 6 At 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", no se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias aps a publicao da lei que os tenha institudo ou aumentado.


9 At que lei complementar disponha sobre a matria, as empresas distribuidoras de energia eltrica, na condio de contribuintes ou de substitutos tributrios, sero as responsveis, por ocasio da sada do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federao, pelo pagamento do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias incidente sobre energia eltrica, desde a produo ou importao at a ltima operao, calculado o imposto sobre o preo ento praticado na operao final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operao. Art. 63. criada uma Comisso composta de nove membros, sendo trs do Poder Legislativo, trs do Poder Judicirio e trs do Poder Executivo, para promover as comemoraes do centenrio da proclamao da Repblica e da promulgao da primeira Constituio republicana do Pas, podendo, a seu critrio, desdobrar-se em tantas subcomisses quantas forem necessrias. II - no revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites mximos de despesas.


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É dono de um negócio? Nós ajudamo-lo a crescê-lo - 7 Observado o disposto no 2 do art. 201, quando se tratar da nica fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefcio de penso por morte ser concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratar de forma diferenciada a hiptese de morte dos servidores de que trata o 4-B decorrente de agresso sofrida no exerccio ou em razo da funo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 103, de 2019)


VII - fixar idntico subsdio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) III - no caso dos Municpios e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alnea b e 3. (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000) II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alnea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municpios; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)


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